O Acompanhante Terapêutico nas visitas assistidas

 

 

Entre o afeto e a sanção: uma crítica à abordagem punitiva da alienação parental

Helena Campos Refosco e Martha Maria Guida Fernandes

Resumo

Este artigo pretende, a par de desenvolver um pensamento crítico em relação ao conceito e à abordagem da alienação parental no Brasil, demonstrar que o Acompanhamento Terapêutico (“AT”), atendimento psicológico clínico que atua no campo social do indivíduo, pode auxiliar na solução de questões complexas que envolvem as famílias em situação de elevada litigiosidade. Este trabalho reúne os saberes do Direito e da Psicanálise numa abordagem interdisciplinar que visa melhor atender às demandas da família e do Judiciário. Trata-se, em um primeiro momento, de estudo crítico, à luz do diálogo entre o Direito e a Psicanálise, da legislação brasileira atual e da maneira como vem sendo aplicada. Em um segundo momento, o trabalho assume um caráter normativo, propositivo, ao sugerir, independentemente de reforma legislativa, uma mudança profunda de postura do Judiciário diante da alienação parental. Este artigo propõe que o acompanhamento psicológico seja proporcionado a toda a família por meio do AT, e que o Acompanhante Terapêutico facilite a efetivação das visitas. A melhor interpretação da Lei de Alienação Parental rejeita a abordagem repressiva do fenômeno e recomenda uma abordagem relacional, tal como preconiza a Psicanálise.

Alienação parental; acompanhamento psicológico; direito de visita; acompanhamento terapêutico; Direito e Psicanálise

  
 Introdução

Uma das mais importantes questões nos atuais litígios familiares que se apresentam perante o Poder Judiciário diz respeito às acusações de alienação parental, bem como às inúmeras dificuldades que enfrenta a Justiça para solucionar questões vitais do dia a dia da família, tais como a forma de realização das visitas (BLANK; NEY, 2006, p. 135; BRUCH, 2001a; SOUSA, 2010, p. 40; GROENINGA, 2008, p. 122; LEITE, 2015, p. 307; RAND, 2010). Desde a edição da Lei n. 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), a prática de atos que possam configurar alienação parental é passível de repressão judicial.1 Dentre as alternativas previstas em lei, sobressai a possibilidade de determinação de acompanhamento psicológico (art. 6º, inciso IV). A relevância da medida é evidente, porque a alienação parental, apesar de conceituada em lei, é essencialmente um fenômeno psíquico. No entanto, as incertezas a respeito do acompanhamento psicológico dificultam a aplicação efetiva da medida: ela deve destinar-se apenas a um de seus integrantes ou à família toda? Deve ser livre a escolha do psicólogo, mesmo quando a providência for imposta por decisão judicial? Cabe pronunciamento do juiz sobre a frequência e a duração adequadas da medida? Deve haver fiscalização ou supervisão pelo juízo? Quem deve arcar com os custos desse recurso? Sem respostas concretas a estas perguntas, a medida carece de efetividade, incapaz de modificar a dinâmica familiar. Diante desse problema clássico que é o da efetividade da lei, este trabalho pretende, valendo-se de uma análise interdisciplinar e ressaltando a importância do acompanhamento psicológico, propor uma forma inovadora de utilização desta medida, por meio do Acompanhamento Terapêutico. Ao inserir o AT no rol de possibilidades do juízo, este artigo objetiva também oferecer mais um recurso para aquela que é, possivelmente, a maior dificuldade com que se depara o Judiciário nas situações de grave litígio familiar: a efetivação das visitas.

Com efeito, num cenário de elevada litigiosidade, os entraves às visitas são vários: recusa dos filhos, brigas e discussões no momento de buscar e levar as crianças, e denúncias de abusos (SILVA, 2009, p. 62). As soluções comuns não evitam a perpetuação do conflito nem impossibilitam a cristalização do trauma familiar – são elas: (i) visitas assistidas por pessoa de confiança de uma das partes, (ii) busca e apreensão dos filhos e (iii) visitas assistidas em visitário, com equipe multidisciplinar designada pelo juiz. Por meio da solução proposta no presente trabalho, o momento da visita poderia tornar-se também uma oportunidade de apoio psicológico para a família, contribuindo para a elaboração psicológica do conflito.

Vislumbra-se, portanto, um duplo ganho com a adoção do AT: realização do acompanhamento psicológico e das visitas. A família e seus integrantes seriam poupados de uma dupla interferência judicial: (i) quando da determinação de acompanhamento psicológico e (ii) quando da dificuldade para a efetivação das visitas. A contribuição para as duas questões ficaria concentrada em uma única intervenção.

Na exposição dos fundamentos para a proposta aqui formulada, pretende-se trilhar o seguinte caminho: 

primeiro, um exame crítico da alienação parental, a partir da ideia de corresponsabilização dos integrantes da família pela situação de litigiosidade familiar; 

a contextualização do acompanhamento psicológico nesse cenário; 

a apresentação do AT como possibilidade de dupla reestruturação: das visitas e dos vínculos paterno-filiais; 

uma tentativa de resposta às indagações práticas formuladas nesta introdução acerca do funcionamento do AT como ferramenta de combate à alienação parental; 

apresentação das conclusões.

Pretende-se discutir sobre como lidar com a suspeita de alienação parental, fornecer subsídios para a atividade judicial desenvolvida em varas de Direito de Família e contribuir para a promoção do acesso à justiça. Em suma, espera-se ofertar uma nova possibilidade de manejo do conflito familiar.

1 Conceito e crítica da síndrome da alienação parental

O conceito legal de alienação parental2 inspirou-se nos estudos do psiquiatra estadunidense Richard Alan Gardner, que na década de 1980 criou o termo Síndrome de Alienação Parental (“SAP”) (BROCKHAUSEN, 2011; SOUSA, 2010; DIAS, 2006). Segundo ele, a elevada litigância entre os pais após o divórcio e a disputa pela guarda dos filhos são os maiores desencadeantes da síndrome e as crianças, a despeito de seu histórico anterior de bons vínculos afetivos com seus pais, passam a recusar o contato e a denegrir, sem motivos justificáveis, uma de suas figuras parentais (GARDNER, 2001). Para Gardner, a SAP seria uma desordem psiquiátrica constituída pela soma de programação mental da criança por um dos genitores – em geral a mãe – para denegrir o outro – em geral o pai – e pelas contribuições da própria criança em suporte à campanha de difamação do genitor alienado (GARDNER, 1987).

O contexto em que o conceito de alienação parental foi cunhado por ele nos Estados Unidos foi o de mudança do papel da mulher no ambiente profissional e familiar (ADAMS, 2006, p. 324). Esta mesma transição do papel da mulher vem sendo vivenciada no Brasil desde a segunda metade do século XX (KEHL, 2003), o que contribui para que essa temática esteja tão presente nos processos judiciais.

Do ponto de vista de Gardner, a maior incidência da prática de alienação parental constituiria uma reação da mulher à perda de poder simbólico, provocada pela criação da doutrina do melhor interesse da criança, bem como pela adoção do modelo de guarda compartilhada. O papel da alegação de abuso (sobretudo sexual) perpetrado pelo pai seria o de mover o fiel da balança judicial em favor da mãe. Em outras palavras, a “descoberta” da SAP passou a constituir uma interpretação paralela à do abuso perpetrado pelo pai, contrapondo a ele um possível abuso psicológico perpetrado pela mãe (ADAMS, 2006, p. 325-326).

Gardner diferenciava três níveis de alienação, de leve a severa, e propunha intervenções legais de acordo com o nível no caso concreto. Defendia que a terapia familiar poderia funcionar para casos de alienação leve a moderada, mas que no caso de alienações severas apenas a mudança de guarda seria suficiente para minorar os efeitos da SAP (GARDNER, 1987). Ele privilegiou o modelo médico em detrimento das formas de interação entre os membros da família, mesmo tendo reconhecido que a problemática sobre a SAP envolvia todo o grupo familiar (SOUSA, 2010).

Não obstante o mérito de Gardner de ter instaurado o importante debate sobre a alienação parental (BRUCH, 2001a, p. 540; SOUSA, 2010), as críticas às suas propostas têm sido contundentes. Autoras feministas ressaltam que seu trabalho está embasado no estereótipo da “mulher rejeitada” – e ressentida – que continua implícito na disseminação do conceito e que dá credibilidade à narrativa de alienação parental, reforçando também o estereótipo (ADAMS, 2006); que a teoria concentra-se excessivamente em apurar se o genitor querido (em geral a mãe) e a criança estão mentindo, e pouco em verificar se o genitor hostilizado deu causa à aversão (BRUCH, 2001a, p. 529); ou ainda que a utilização da teoria em juízo, sem que esta goze do respaldo científico necessário, tem sido prejudicial às mães, especialmente quando o pai não guardião tem mais recursos financeiros do que a mãe guardiã (BRUCH, 2001a, p. 540). Outras críticas enfatizam a tautologia do conceito de SAP; a inutilidade do conceito para solução de conflitos familiares; a radicalidade das recomendações de Gardner ante evidências da existência de SAP, sobretudo no que tange à inversão da guarda da criança;3 o foco exclusivo e excessivamente simplista em apenas um dos pais; o exagero em várias de suas proposições, sobretudo quanto à real frequência de imputações falsas por um dos genitores e de ocorrência da alienação parental.4

Vale ressaltar que a palavra “alienação parental” não está na DSM-55 nem integra a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial da Saúde. No entanto, a DSM-5 adotou conceitos como: “criança afetada pela relação parental conflituosa” e “abuso psicológico da criança”. Esta opção da DSM-5 abre espaço para identificar os conflitos familiares e suas dinâmicas, inclusive a alienação parental, mas prudentemente evita a estigmatização ínsita ao conceito de “alienação parental”. Como afirma Giselle Groeninga, caracterizar o fenômeno da alienação parental como uma síndrome “é uma desvantagem, pois [...] traz uma confusão metodológica, e pode dar margem a preconceitos e a juízos de valor que não cabem em uma análise científica e na busca da verdade das relações que deve se dar no Judiciário” (GROENINGA, 2008, p. 123).

A este trabalho interessa desenvolver a crítica psicanalítica à alienação parental. A psicanálise, “procedimento para a investigação de processos mentais que são inacessíveis por qualquer outro modo” (FREUD, 1980, p. 287), questiona o maniqueísmo das concepções que atribuem a apenas um dos guardiões a responsabilidade pela grave litigiosidade familiar. Nesse sentido, a crítica deste trabalho endossa a feita por Janet Johnston e Joan Kelly, que propõem o modelo da “criança alienada”, retirando a ênfase de Gardner no papel causal do genitor guardião (JOHNSTON; KELLY, 2001). Tamara Brockhausen também enfatiza que a qualidade do vínculo da criança com o genitor alienado pode amenizar ou até mesmo evitar o desencadeamento da síndrome da alienação parental (BROCKHAUSEN, 2011, p. 46). Nesta visão, os vínculos (i.e., a inter-relação entre as pessoas) são sempre relevantes e o sujeito, protagonista do seu percurso. Portanto, “[p]ara a compreensão dos comportamentos dos membros de uma família, e de seus sintomas, é necessária a compreensão das relações interpessoais, das normas que organizam a família e do contexto social e cultural ao qual essa família pertence” (BARBOSA; CASTRO, 2013, p. 59).

Isso implica dizer que a dinâmica familiar é objeto de construção conjunta pelos envolvidos, inclusive no contexto de alienação parental.6 As fragilidades parentais de ambos os genitores, os recursos pessoais dos filhos e as interações dos membros dessa família são decisivos para a sua ocorrência. Como fragilidades dos pais alienados que contribuem para a rejeição da criança, podem ser apontadas as seguintes características: passividade ante a exacerbação do conflito; contrarrejeição ante uma percebida rejeição pela criança; estilo parental ríspido e excessivamente rígido; imaturidade e egocentrismo; comportamento demandante e crítico; pouca empatia pela criança (JOHNSTON; KELLY, 2001, p. 258-259). Assim, a alienação parental não decorre, exclusivamente, da conduta do genitor alienador, mas da dinâmica familiar e suas inter-relações (CAMPBELL; JOHNSTON, 1999). Por isso, o estudo das relações familiares, da conjugalidade e da parentalidade é fundamental para a compreensão dos processos de subjetivação e funcionamento da dinâmica familiar (FÉRES-CARNEIRO; MAGALHÃES, 2011, p. 161).

Dessa forma, é limitante falar na existência de um “culpado” quando a família está em conflito e em sofrimento. Nos dizeres de Blank e Ney, “[n]either the medical nor legal systems are efficient at working in gray areas of human complexities […]. The dynamics and nuances of the situation are either ignored, lost, or forced into the simplistic dichotomies and oppositions” (BLANK; NEY, 2006, p. 141). Apontar um único responsável tende a cindir a família, a potencializar e tornar crônico o conflito, causando retrocesso no caminho do desenvolvimento maturacional dos seus membros, que passam a depender do Judiciário para as deliberações familiares. Giselle Groeninga alerta para a inadequação de a lei seguir o modelo das relações dicotômicas – “e não o das complementares – como devem ser as relações familiares” (GROENINGA, 2011, p. 12). Já Ramos e Shine lembram que: “[...] um olhar que não procura provas, mas sim uma compreensão geral, é que torna o psicólogo diferente e capaz de contribuir com o Judiciário” (RAMOS; SHINE, 1999, p. 110).

A psicanálise valoriza o lugar da família como promotora de saúde e também de patologias entre os seus membros. Para autores psicanalistas, as disfunções na família podem ocasionar sintomas nos seus integrantes. Segundo Gomes “as pessoas não adoecem; são os vínculos afetivos, o elo entre o ‘eu’ e o ‘tu’, a ligação dos elementos familiares, que se tornam enfermos” (GOMES, 1987, p. 18). Portanto, o trabalho do Judiciário não deve se centrar na cura e na sanção do culpado, mas sim na melhoria dos vínculos. Define-se o vínculo como sendo o “inconsciente em sua maior densidade: é o que dá pertencimento e estabelece uma descontinuidade e uma continuidade entre os seus. Esta última se constrói na fantasia como defesa ante a percepção de descontínuo” (BERENSTEIN; PUGET, 2004-2005). Barbosa e Castro apontam que se deve buscar nas situações de litígio uma reflexão da dinâmica familiar com vistas não somente à mudança de padrões promotores de sofrimento, mas ao resgate de competência e capacidade de auto-organização familiar (BARBOSA; CASTRO, 2013, p. 67).

Destarte, é sobre a família que deve recair o peso do problema, e não apenas sobre o “alienador”. Este não deve ser tratado como a Medeia de Eurípedes, a quem é atribuído um papel protagonista. Na versão de Eurípedes, Medeia comete filicídio como forma de vingar-se de Jasão, seu marido, que lhe foi infiel e a abandonou. Com efeito, “na sua tragédia, o filicídio corresponde a um gesto desesperado e voluntário que tem como objetivo vingar a infidelidade do um marido hipócrita e merecedor de castigo” (FERREIRA, 1997, p. 66). É interessante, porém, que o mito revela também a indiferença de Jasão, que não parece se preocupar com a segurança de seus filhos em Corinto.

Também não se deve tratar a criança como doente e portadora de uma síndrome, porque, conforme leciona Celso Gutfreind, “entendemos o sintoma dos menores como a sinalização de que algo não está bem na interação com os maiores” (GUTFREIND, 2010, p. 57). Deve-se, ao contrário, enxergar o drama familiar e tratar a família, para, assim, melhorar as relações que lhes são ínsitas.

2 Importância do acompanhamento psicológico

Ao adotar integralmente o conceito de Richard Gardner, a lei parece atribuir a dinâmica de alta litigiosidade ao genitor “alienador”, prevendo medidas de combate de alienação parental que se assemelham a sanções,7 além de estabelecer a responsabilização civil ou criminal do alienador. Tais medidas são: 

declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

estipular multa ao alienador; 

determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

declarar a suspensão da autoridade parental. (BRASIL, 2010)

Dentre as medidas legais, o acompanhamento psicológico é o que mais se afasta do viés repressivo ou punitivo. Pode ter um efeito transformador, pois a hipótese da alienação parental aponta sempre para um sofrimento psíquico, que encontra na escuta terapêutica e no acolhimento da dor (funções básicas do manejo do acompanhamento psicológico) a possibilidade de o sujeito se implicar na construção da sua história e dos seus vínculos e, consequentemente, por eles se responsabilizar.

Dessa forma, o acompanhamento psicológico possibilita um novo olhar da família sobre a sua dinâmica e litigiosidade, e assim se revela mais transformador do que as demais medidas que, embora sejam importantes no universo social e operacional familiar, não interferem na subjetividade do sujeito nem nos seus vínculos. Corrobora a afirmação de maior adequação do acompanhamento psicológico o fato de que os efeitos colaterais de algumas das medidas podem ser muito traumáticos e desestruturantes, em especial os das sanções drásticas, tais como a inversão da guarda ou a suspensão da autoridade parental (BRUCH, 2001b, p. 389; JOHNSTON; KELLY, 2001). No entanto, outras medidas podem ser pouco efetivas, tais como a imposição de multa ou a advertência. Importa destacar que qualquer medida tomada contra um dos pais trará repercussões e consequências na vida dos filhos (GUTFREIND, 2010).

A imposição do acompanhamento psicológico apenas ao “alienador” agrava a cisão familiar, reforçando a dicotomia vítimas-algozes. Advogados, membros do Poder Judiciário e terapeutas individuais que estimulam a polarização das partes e adotam a defesa rígida de um dos lados terminam por contribuir para a consolidação de um discurso de rejeição (JOHNSTON; KELLY, 2001, p. 256-257). Além disso, a imposição unilateral do acompanhamento psicológico reduz o potencial transformador dessa ferramenta, porque, na visão dos envolvidos, quem precisa de “tratamento” é sempre o outro, e aquele a quem é destinado o acompanhamento psicológico tende a sentir-se injustiçado. Outrossim, no contexto do litígio, reconhecer e aceitar a indicação de terapia pode ser interpretado como evidência de “problemas psicológicos”, o que pode fragilizar uma das partes na disputa judicial. Como sintetiza Féres-Carneiro, “não adianta tratar uma criança ou um adolescente se não tratarmos os pais, se não tratarmos a família” (FÉRES-CARNEIRO, 2012, p. 67).

Essa visão alternativa, portanto, aponta para uma outra forma de manejo do acompanhamento psicológico, em que toda a família é convocada a comprometer-se com o seu percurso, sua dor e sua fragilidade. Para tanto, é imprescindível que toda a família esteja envolvida, submetendo todos os membros ao acompanhamento psicológico. Com isso, busca-se obstar a petrificação dos discursos e a patologização da criança, superando-se a lógica adversarial do conflito familiar judicializado.

A prática judiciária brasileira, contudo, despreza essa crítica: em regra, as determinações de acompanhamento psicológico voltam-se ao alienador e à criança ou adolescente alienados,8 patologizando-os e excluindo o terceiro dessa tríade familiar, isto é, do conjunto de funções (materna e paterna) e suas relações com os filhos, com todas as suas variantes possíveis: mãe-pai+bebê; mãe-bebê+pai; pai-bebê+mãe: mãe-bebê-pai. Nesse sentido, tais funções não são exclusivas de pai e mãe.

3 Ferramenta reestruturante: o acompanhante terapêutico

O acompanhamento terapêutico é uma modalidade de atendimento psicológico clínico que prescinde de espaços circunscritos e predeterminados para exercer sua função terapêutica. A clínica do Acompanhante Terapêutico não se dá em consultórios e instituições, mas em espaços públicos, na casa dos pacientes e até mesmo nas ruas. É um dispositivo situado no campo da saúde mental que se inscreve no contexto do cotidiano (PORTO, 2015).

Sua origem remonta à Reforma Psiquiátrica que buscava a desinstitucionalização do paciente psiquiátrico. No Brasil, o AT começou a ser utilizado no final dos anos 1970 (PORTO, 2015) – nessa época, foi concebido como uma forma de tratamento de pacientes psicóticos, visando reintegrá-los na sociedade e na família. Sua indicação se dava por meio do psiquiatra e sua função era complementar à intervenção médica. Seu trabalho era de suporte e de mediação das relações médico-paciente, família-paciente, sociedade-paciente.

Atualmente, o AT atende a uma demanda maior do que a psiquiátrica, engajando um profissional que acompanha sujeitos em crise e com problemas sociais, independentemente de sua estrutura psíquica e de sua idade. A dinâmica do AT é a de uma presença ativa e atenta, que propicia a escuta terapêutica e o cenário transferencial. Busca proporcionar melhor e maior organização na vida dos seus pacientes, sendo uma instância de acolhimento e de sustentação de todos os componentes das relações sociais. O acompanhante terapêutico pode ser visto como alguém próximo o suficiente para entender a situação do outro empaticamente, mantendo, porém, a distância necessária para auxiliar terapeuticamente o seu cliente.

4 O AT nas Varas de Família

A construção histórica do AT como uma ferramenta de apoio à autoridade médica e à família também pode ser aproveitada no universo jurídico, como suporte à decisão do juiz, à avaliação do perito e à dinâmica familiar fragilizada. Para tanto, é necessária a elaboração de um projeto terapêutico.

O projeto terapêutico do AT é sempre singular, construído especificamente para cada acompanhado, de acordo com o que é subjetivamente importante para o caso, inclusive quanto à duração e à frequência. O fundamental é que o Acompanhante Terapêutico esteja presente nos dias de visitas e que tenha encontros individuais com o pai e a mãe, podendo assim cumprir seu duplo papel: dar suporte às visitas assistidas e apoio psicológico à família em crise.

Como a família participará de um dispositivo terapêutico, a construção de uma relação de confiança com o Acompanhante Terapêutico é essencial. Buscando favorecer esta relação de confiança, o Acompanhante Terapêutico pode ser escolhido pela própria família ou nomeado pelo juízo. Em qualquer hipótese, ele deve fazer parte de uma equipe de Acompanhantes Terapêuticos, engajados em encontros regulares e supervisionados. Esse suporte auxiliará no atendimento e também numa eventual substituição do profissional, visando a não comprometer a regularidade das visitas. Como as visitas ocorrem normalmente aos finais de semana, é previsível a necessidade eventual de substituição do Acompanhante Terapêutico.

As estratégias de atuação devem ser construídas conjuntamente pelo Acompanhante Terapêutico e pelo perito-psicólogo nomeado pela Justiça.9

Como a percepção da imparcialidade do Acompanhante Terapêutico é fundamental para o sucesso de seu trabalho, recomenda-se que todos os envolvidos no litígio familiar arquem com a sua remuneração. Assim, evita-se a falsa impressão de que o Acompanhante Terapêutico foi “contratado” apenas por quem o remunera, e que, em contrapartida pela sua remuneração, poderá beneficiá-lo.

Fundamental também que o Acompanhante Terapêutico, e apenas ele, seja o terceiro na visita assistida. Não se deve permitir a indicação de outras pessoas de confiança das partes para acompanhar a visita, pois esta é a função do Acompanhante Terapêutico, e é nesse exercício que ele constrói a relação de confiança.

O recurso ao AT no Judiciário, com a finalidade de suporte terapêutico e de acompanhamento das visitas, é novo, porém não inédito. O presente artigo inspira-se em dois casos reais contemporâneos que tramitaram na Justiça paulista, nos quais, em razão da elevada litigância entre os pais, as visitas estavam inviabilizadas e o recurso ao AT permitiu que elas fossem retomadas, proporcionando às famílias, ainda, o acompanhamento psicológico vincular.

Em um dos processos, a mãe havia contratado um Acompanhante Terapêutico para prestar atendimento ao seu filho. O trabalho do Acompanhante Terapêutico consistia em atender o menor e também ocasionalmente ouvir as queixas maternas. Por sugestão da perita, acolhida pelo juízo, o Acompanhante Terapêutico passou a realizar o acompanhamento psicológico de toda a família, e não mais apenas do menino, utilizando para tanto o período das visitas. No início, o profissional permanecia com pai e filho durante todo o período das visitas, mas depois, tendo auxiliado na reparação do vínculo, ele participava apenas dos primeiros minutos das visitas. Houve contato constante entre perito e Acompanhante Terapêutico, bem como audiências judiciais, nas quais as dificuldades eram abordadas. A melhora da comunicação e da intimidade entre pai e filho foi visível e constatada por todos os envolvidos. O pai passou também a contribuir economicamente para o pagamento dos honorários do Acompanhante Terapêutico.

No segundo caso, o pai e os filhos não se viam havia alguns meses, pois as visitas estavam inviabilizadas em razão das dificuldades práticas decorrentes de outro conflito: a proibição judicial de o pai manter contato e se aproximar da mãe por força de medida protetiva da Lei n. 11.340/2006 (Lei da Violência Doméstica). O perito judicial propôs que as visitas fossem assistidas pelo Acompanhante Terapêutico, o que foi implementado. As visitas voltaram a ocorrer, pois o Acompanhante Terapêutico passou a intermediar a comunicação entre os pais, operacionalizando a escolha dos locais e dos horários mais adequados. O Acompanhante Terapêutico fazia-se presente tanto no momento em que as crianças eram entregues ao pai, no início das visitas, quanto na restituição delas ao lar materno, evitando conflitos que pudessem ocorrer naqueles instantes delicados. Nesse caso, também houve uma melhora perceptível nas relações familiares. Portanto, mesmo no contexto extremamente adverso do conflito direto entre pai e mãe, e ainda na vigência da referida medida protetiva, o Acompanhante Terapêutico conseguiu viabilizar a retomada das visitas do pai a seu filho e a melhora geral das relações na família como um todo.

Não há notícias de projetos semelhantes no país. A dificuldade de pesquisa relacionada ao segredo de justiça dos processos que envolvem disputas familiares pode ter contribuído para a menor difusão deste tipo de projeto no Poder Judiciário. Em termos de estudo comparado, foi possível localizar iniciativa semelhante na Argentina, onde, desde 2008, uma equipe de profissionais vem construindo um modelo de atuação do Acompanhante Terapêutico Judicial (GIGANTE et al., 2012). Lá este profissional é remunerado após cada visita por ambos os genitores, em partes iguais, e participa de todas as visitas. Antes de começar o seu trabalho, o Acompanhante Terapêutico Judicial faz uma entrevista prévia com cada um dos pais, na qual esclarece sua função e seus cuidados. Sua nomeação ocorre por determinação judicial, e seu nome é escolhido por consenso dentre opções que compõem uma lista encaminhada aos advogados.

5 Visitas facilitadas pelo Acompanhante Terapêutico

O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê o direito que toda criança ou adolescente tem de ser “criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes” (BRASIL, 1990). O artigo 1.589 do Código Civil dispõe que “[o] pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”, e seu parágrafo único determina que “[o] direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente” (BRASIL, 2002). Dada a importância da visitação para a saudável manutenção dos vínculos familiares, pode-se dizer que a matéria foi tratada de forma lacônica pelo legislador (LEITE, 2015, p. 128), sobretudo porque, como pondera Eduardo de Oliveira Leite, “[...] o descontentamento das crianças e os recursos empregados pelos genitores para frustrar o direito de visita deveriam ser o centro de toda a atenção do Poder Judiciário.” (LEITE, 2015, p. 138).

A regulamentação das visitas visa a atender aos interesses dos pais e também dos filhos menores, garantindo-se seu direito de crescer e desenvolver-se em ambiente de convivência familiar saudável, harmoniosa e equilibrada. Ante o claro propósito da lei de permitir uma convivência positiva com ambos os pais, é compreensível que a efetivação das visitas nas famílias que enfrentam grave litigiosidade seja um desafio para profissionais do direito que atuam na área da família. Determinados comportamentos típicos tornam especialmente difícil a tarefa de efetivar as visitas de forma positiva para a criança. Por parte dos guardiães, condutas como exigir supervisão das visitas, alegar razões para cancelar as visitas quando existem ordens de visitação, contatar a criança por via telefônica de forma insistente durante o horário de visitas, mudar de cidade, estado ou país são alguns dos complicadores das visitas (FONSECA, 2009, p. 54; JOHNSTON; KELLY, 2001, p. 258). Na realidade, “as hostilidades que cercam a visitação só tendem a piorar a situação dos filhos (diretamente) e a dos pais (indiretamente)”, podendo tornar a visitação “um suplício” (LEITE, 2015, p. 136).

As resistências dos filhos são especialmente desafiadoras para o Poder Judiciário, que busca também preservar a autonomia das escolhas das pessoas e tem dificuldade de lidar com recusas peremptórias dos filhos ao contato com um dos pais (JOHNSTON; KELLY, 2001, p. 265). Diante de situações tais como recusas de entrega dos filhos ou recusas destes a deixar o lar do guardião, fugas e denúncias de abusos, as ferramentas coercitivas tradicionais não funcionam adequadamente. Dentre as opções, as mais comuns são, como já se disse: (i) busca e apreensão dos filhos;10 (ii) a visita realizada em visitário público; e (iii) as visitas assistidas por pessoa de confiança de uma das partes.11

A busca e apreensão dos filhos é muitas vezes uma opção traumática, já que é difícil, no curso de sua execução, respeitar os direitos constitucionais de crianças e adolescentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, tal como preconizados no artigo 227 da Constituição. Havendo ordem de busca e apreensão, os filhos são retirados do guardião por uma via coercitiva, inclusive com possibilidade de auxílio de força policial, o que implica sofrimento psíquico à criança.

A opção de encaminhamento da família ao visitário público não está disponível em todas as cidades. Na comarca de São Paulo, onde existe o Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça (CEVAT), este recurso vem sendo utilizado. À vista do artigo 151 do ECA,12 o CEVAT foi estruturado pelo Provimento n. 1.107/2006 do Conselho Superior da Magistratura, substituído pelo Provimento n. 2.403/2017. Acompanham as visitas dois assistentes sociais e dois psicólogos judiciários, que trabalham em regime de plantão de quatro horas, em quatro períodos: sábados e domingos, das 9 às 13 horas e das 13 às 17 horas.

Apesar de sua boa estruturação, visitários são, por essência, locais rígidos; tendem a ser cansativos para pais e filhos, pois não há variação no local da visita, as opções de lazer em seu interior são limitadas e faltam contatos com amigos e outros parentes do visitante. No estado de São Paulo, no curso de alguns anos de existência do CEVAT, não foi criado nenhum outro visitário.

Embora no CEVAT existam profissionais da área da psicologia e do serviço social para oferecer assistência, esta se limita a uma supervisão e minimização de danos e riscos, sem construção nem escuta terapêuticas. A assistência é um mero monitoramento, não contribuindo para o diálogo e para a elaboração emocional. Soma-se a esta limitação uma outra: a ausência de vínculo entre os profissionais e as famílias que são atendidas no visitário.

A terceira opção mencionada é a visita assistida por alguém da confiança de uma das partes. A dificuldade desta alternativa consiste em que, na visita assistida por terceiros descompromissados com a escuta clínica, o convidado a participar geralmente funciona como um “olheiro” da outra parte, levando informações que muitas vezes fomentam o conflito. Assim, na maioria das vezes, a visita deixa de ser uma oportunidade de solução do conflito, passando a agravá-lo.

O AT pode ser uma nova ferramenta de facilitação das visitas, com ganhos significativos em relação às três alternativas citadas acima. Isso porque, além de operacionalizar a visita, o Acompanhante Terapêutico atua como uma possibilidade de escuta e de elaboração emocional, criando o espaço de diálogo que Sidney Shine (2003) aponta como essencial para evitar o prolongamento do conflito na Justiça.

Sua atuação nas visitas, como um representante do Judiciário, confirma a importância dos papéis de cada membro da família e cuida para que os filhos não sejam porta-vozes das dificuldades dos seus pais. Sua presença é fundamental, sobretudo, na retirada e na entrega das crianças, pois diminui a possibilidade de intercorrências, protege as crianças e evita o desgaste no relacionamento dos genitores.

Com o auxílio do Acompanhante Terapêutico, o local das visitas não precisa ser predeterminado pelo juízo. Como o seu trabalho não tem um enquadramento espacial rígido, as visitas podem e devem realizar-se em locais variados, até para que sejam espaços mais propícios e interessantes para o fortalecimento das relações entre filhos e pais. Elas podem ser realizadas tanto em locais públicos quanto privados, conforme os acordos e desejos das partes.

O AT vem se desenvolvendo para atender situações cada vez mais diversas, adaptando sua organização e configuração (PORTO, 2015). A formação profissional do Acompanhante Terapêutico é voltada para a escuta clínica, e sua prática cria oportunidades de trabalhar e reinventar as relações intra e intersubjetivas, o que possibilita tanto aos filhos quanto aos pais novos parâmetros e possibilidades de relacionamento.

Justifica-se, portanto, a inserção do AT como um recurso de auxílio às visitas em casos de famílias em situação de grave litigiosidade. Dessa forma, ele cumpre seu duplo papel: operacionalizar as visitas e proporcionar o lugar de escuta e elaboração emocional.

6 Indagações práticas

Para funcionalidade deste trabalho, é importante responder às questões que podem surgir quando da nomeação do Acompanhante Terapêutico e que perpassam a sua escolha, o tempo de duração do acompanhamento psicológico, o seu custo, dentre outras. Neste item, serão apresentadas respostas a indagações formuladas na introdução deste artigo.

Como já se disse, o acompanhamento psicológico deve destinar-se a toda a família e por isso é com ela que o Acompanhante Terapêutico deve desenvolver um vínculo de confiança. Confiança, porém, não se confunde com confidencialidade: se o Acompanhante Terapêutico vier a perceber em algum dos pais eventuais resistências às visitas ou à colaboração para que pais e filhos tenham uma relação saudável, elas devem ser relatadas ao juízo e ao perito, em relatórios que deverão ser elaborados durante o período de acompanhamento.

Sendo o acompanhamento psicológico imposto, como deverá ser feita a escolha do Acompanhante Terapêutico? Na família em litígio, a entrada do Acompanhante Terapêutico se dá por indicação do juízo (juiz e/ou perito). Esta indicação não é o mesmo que nomeação, pois o contrato se dá entre as partes e com autorização delas. Assim, não há necessidade de cadastro na Vara, depósito de honorários pela via judicial nem vinculação a um único Acompanhante Terapêutico, pois, pertencendo ele a um grupo de Acompanhantes Terapêuticos, remanejamentos internos pontuais são possíveis.13 Outrossim, a escolha do Acompanhante Terapêutico pode recair sobre alguém que já tivesse vínculo com as partes.

Não há frequência nem duração aprioristicamente definidas para o acompanhamento psicológico, pois cada família tem suas peculiaridades. Sugere-se que o acompanhamento psicológico integre as visitas, sendo sua frequência igual à daquelas. Porém, no curso do AT, todos (pai, mãe e filhos) devem ter horários individuais de atendimento, além dos horários de acompanhamento nas visitas, pois dessa forma efetivam-se também o acolhimento e a escuta a cada um dos integrantes da família, benefício que se soma à efetivação das visitas e facilita a elaboração psíquica da situação vivida.

É recomendável que haja audiências judiciais periódicas, pelo menos semestrais, para que o juízo tenha condições de acompanhar a evolução da dinâmica familiar. No que tange à avaliação semestral, a proposta é análoga à do artigo 4º do Provimento n. 2.403/2017 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Da audiência devem participar o perito e o Acompanhante Terapêutico responsáveis pelo caso. Esta é a forma de supervisão direta do acompanhamento psicológico pelo juízo, com o propósito de verificar se os seus objetivos – a melhora das relações familiares e a proteção prioritária dos direitos dos filhos – estão sendo gradativamente atingidos. Indiretamente, a supervisão judicial deve dar-se pelo contato do perito com o Acompanhante Terapêutico, cabendo àquele, sem prejuízo do recurso ao juízo, auxiliar o Acompanhante Terapêutico quando das dificuldades que normalmente surgem em um processo de reestruturação familiar.

Antes das audiências semestrais, o Acompanhante Terapêutico deve fornecer ao juízo relatórios do seu acompanhamento, que devem conter os avanços e eventuais dificuldades encontradas. Os relatórios podem ainda ser solicitados pelo juízo a qualquer tempo, ou ser elaborados por iniciativa do próprio Acompanhante Terapêutico, sempre que achar conveniente comunicar algum fato no processo.

Quanto à duração da medida, releva notar que todos os envolvidos devem ser informados de que o acompanhamento psicológico judicial terá um fim, ainda que não se possa precisá-lo durante as fases iniciais. As audiências semestrais são um momento propício para reavaliar e definir prazos. O processo não deve ser arquivado durante o procedimento, devendo permanecer na Secretaria Judiciária de modo a facilitar a consulta e reavaliação.

A família em situação de grande litigiosidade demanda um prazo para que suas relações sejam restabelecidas e para que se desvincule totalmente do contencioso jurídico. O processo demandará acompanhamento mesmo após a sentença. De maneira nenhuma isto significa procrastinação; na realidade, a proposta é justamente a de preparar a família para, de uma vez por todas, deixar de frequentar os tribunais. A proposta visa evitar a perplexidade que causa o término prematuro – e por vezes fugaz – de alguns processos judiciais, que vêm se reapresentar sob novas vestes porque não solucionados de fato (BLANK; NEY, 2006, p. 142).

Os custos do AT devem ser, em princípio, arcados pelas próprias famílias. Neste caso, conforme já foi dito, o ideal é que ambos os pais remunerem o serviço do Acompanhante Terapêutico. Como a percepção da imparcialidade do Acompanhante Terapêutico é fundamental para o sucesso da dinâmica, deve-se insistir na dupla responsabilização pela despesa. Ressalte-se que não se ignora a crítica às determinações que impliquem custos iguais a genitores que tenham poder econômico desigual (BRUCH, 2001a, p. 543); para contornar esta dificuldade sem incidir na responsabilização unilateral pela despesa, é possível combinar percentuais diferentes de acordo com o poder econômico da parte.

Em sociedades extremamente desiguais como a brasileira, torna-se fundamental assegurar que recursos inovadores como esse não fiquem adstritos às classes mais ricas, garantindo-se às famílias necessitadas o acesso gratuito ao AT. Como é sabido, isso já ocorre em outras situações no âmbito do sistema de Justiça, como, por exemplo, a perícia, a conciliação e a mediação. Mesmo sem inovações legislativas, a gratuidade do AT seria possível mediante a aplicação analógica das regras relativas às perícias (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil) ou às conciliações e mediações (art. 169, §§ 1º e 2º, do Código de Processos Civil). Para além do subsídio estatal, a legislação permite a abertura do processo judicial ao trabalho voluntário – um enorme potencial de parcerias entre, de um lado, o Judiciário e, de outro, segmentos da sociedade civil organizada, do terceiro setor e da universidade.

 Conclusão

Este artigo procurou demonstrar que: 

o acompanhamento psicológico voltado a toda a família e levado a cabo pelo Acompanhante Terapêutico pode vir a ser uma excelente medida de combate à alienação parental, em razão da reestruturação intra e intersubjetiva que é capaz de promover; 

em comparação com as opções jurídicas atualmente existentes, a proposta do acompanhamento das visitas pelo Acompanhante Terapêutico mostra-se menos conflitiva e com maior potencial de integração e desinstitucionalização da família.

Propôs-se uma revisão do conceito de alienação parental, por meio do instrumental teórico da psicanálise, enfatizando a importância dos vínculos familiares e a responsabilidade de cada sujeito na sua construção. Isso justifica que o acompanhamento psicológico seja voltado a toda a família, e não apenas a parte dos indivíduos que a compõem.

A Lei de Alienação Parental representa um avanço no sistema jurídico brasileiro ao tratar diretamente do problema das famílias em situação de grave litigiosidade. Sua aplicação nos casos concretos ainda apresenta desafios tanto sob o ponto de vista do Direito quanto sob o ponto de vista da Psicologia. Este trabalho pretende ser uma contribuição interdisciplinar para responder a alguns desses desafios. Trata-se, afinal, de uma releitura de ferramentas já existentes para o aperfeiçoamento do sistema judicial, de modo a propiciar às famílias em litígio, com o auxílio dos conhecimentos teóricos da Psicanálise, o efetivo acesso à justiça.

Nota de agradecimento

Agradecemos a Jean-Paul Veiga da Rocha e a Sidney Shine pelas valorosas contribuições. A responsabilidade por eventuais equívocos deste artigo é exclusiva das autoras.

 Referências

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1 A conceituação e a crítica da alienação parental serão feitas adiante no item 1 deste trabalho.

2 Conforme previsto no artigo 2º da Lei n.12.318/2010, “[a] alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (BRASIL, 2010).

3 Vale esclarecer, como fazem Hironaka e Monaco, que “[t]ambém o não guardião pode ser o genitor alienador, na tentativa de forçar uma situação de convivência insuportável entre o guardião e a criança, dando início a um procedimento tendente à reversão da guarda judicialmente estabelecida” (HIRONAKA; MONACO, 2010, p. 539).

4 Corroborando as mencionadas críticas, ver: BRUCH, 2001b; JOHNSTON; KELLY, 2001; SOUSA, 2010 e BARBOSA; CASTRO, 2013. Em sentido contrário, refutando-as, ver: BERNS, 2001; GARDNER, 2001; RAND, 2010. Independentemente da posição que se adote quanto a esta questão específica, vale notar a importância de entender o lugar dado à mulher no contexto familiar pela Constituição, pelas leis e pela Justiça (BAINES; RUBIO-MARÍN, 2005, p. 19).

5 Trata-se da 5ª edição do Manual de diagnóstico e estatística dos transtornos mentais, atualizada pela Associação Americana de Psiquiatria no ano de 2013.

6 Esta corresponsabilidade decorre da coautoria que envolve os personagens pai-mãe-filho na dinâmica familiar, de forma que, em níveis diferentes e assimétricos, mãe, pai e filho constituem e são constituídos no discurso do outro. Cf. SOLIS-PONTON; LEBOVICI, 2006, p. 25.

7 Art. 6º da Lei n. 12.318/2010.

8 Neste sentido, cite-se, exemplificativamente: TJ-RS, AC n. 70062154182-RS, Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Sétima Câmara Cível, julgamento: 26 nov. 2014, DJ, 1º dez. 2014.

9 Este trabalho não ignora a necessidade de aprofundar o debate sobre a dinâmica de interação, no âmbito do processo judicial, entre o perito e o Acompanhante Terapêutico, tanto em sua dimensão estritamente técnico-processual quanto em seus aspectos ético-psicológicos. Entretanto, as limitações inerentes a este artigo impedem que esse tema seja devidamente desenvolvido. Apenas a título de uma breve antecipação do que poderia ser um outro trabalho, cabe esclarecer que, tendo em vista o objetivo primordial do papel do Acompanhante Terapêutico, que é o de contribuir para a melhoria da dinâmica familiar, a sua cooperação com o perito psicólogo, além de não implicar nenhum conflito ético, seria altamente recomendável. É importante também registrar que esse trabalho técnico deve ser realizado segundo os parâmetros da Resolução n. 7/2003 do Conselho Federal de Psicologia e de outras normas dos Conselhos Regionais de Psicologia e dos Tribunais locais, como, no caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, da Portaria n. 9.277/2016.

10 Nesse sentido: TJ-RS, Agravo de Instrumento n. 70043033505, Oitava Câmara Cível, Relator: Rui Portanova, DJ, 18 ago. 2011. Note-se que a busca e apreensão de pessoas foi mantida, no novo Código de Processo Civil, no artigo 536, parágrafos 1º e 2º.

11 Nesse sentido: TJ-RS, Agravo de Instrumento n. 70059974980, Sétima Câmara Cível, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol. DJ, 4 jul. 2014.

12 Conforme o artigo 151 do ECA, “[c]ompete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico” (BRASIL, 1990).

13 Como o AT se dá preferencialmente no universo social, em especial nos finais de semana, é comum a formação de grupos de Acompanhantes Terapêuticos, para pontualmente compartilhar a demanda, bem como para discutir os casos. São exemplos os grupos ATenda, Roda Rua, Instituto A Casa, dentre outros. Diante dessa conformação, é possível pensar em substituições pontuais, sem prejuízo do trabalho.

Fonte: https://doi.org/10.1590/2317-6172201804 

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