Pelo direito a uma morte digna
Por Emerson Wolaniuk
O Conselho Federal de Medicina aprovou, desde o dia 31 de agosto de 2012, a Resolução 1.995, que dá aos pacientes a liberdade de registrar sua vontade em não se submeterem a medidas fúteis de prolongamento à vida, em caso de doença terminal. Desse modo, o registro da Diretiva Antecipada de Vontade - feito em prontuário ou em documento registrado em cartório - deve ser obedecido pelo médico.
No "testamento vital", como também é chamada a diretiva, constará a quais procedimentos o paciente aceita ser submetido e a quais ele não deseja, sendo principalmente:
- Ressuscitação em casos de parada cardiorrespiratória;
- Uso de ventilação mecânica;
- Emprego de tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não sejam capazes de reverter o quadro clínico do paciente;
Essa resolução do CFM busca a manutenção do ciclo natural da vida e o asseguramento da dignidade do ser humano ao subtrair sofrimentos desnecessários em casos de doença terminal e em casos nos quais a reversão do quadro clínico seja impossível. O documento recém-aprovado apoia-se na Resolução número 1.805, datada do ano de 2006, a qual esclarece que:
Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.
Condutas a exemplo da Resolução 1.995 do CFM são aprovadas nos Estados Unidos desde 1970, na Argentina desde 2009 e em Portugal um documento semelhante entrou em vigor recentemente regulamentando o "testamento vital".
O documento não precisa ser necessariamente registrado em cartório - bastando o registro em prontuário, não exige a presença de testemunhas e pode ser feito por qualquer pessoa acima de 18 anos ou emancipada judicialmente, podendo ser revogada pelo paciente a qualquer momento, jamais por familiares ou pelo médico. Um procurador pode ser nomeado pelo paciente para assegurar que sua vontade seja atendida no futuro.
Código de Ética Médica
Capítulo I - Princípios Fundamentais
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará de seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Atentemos aqui ao fato de que prolongar o processo de morte nos casos em que sabidamente não há a possibilidade de reversão do status clínico do paciente, em determinados casos, infere em causar sofrimento físico e/ou moral, sendo pois um atentado a sua dignidade.
Capítulo IV - Direitos Humanos
Art. 24 - É vedado ao médico deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares
Art. 31 - É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso iminente de morte.
Neste caso, a Resolução 1.995 dá direito ao paciente de registrar sua vontade - enquanto saudável - a respeito de quais medidas devem ser adotadas no caso iminente de morte em situações em que salvar sua vida não seja um objetivo possível.
Art. 41 - É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
- Parágrafo único: Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, de seu representante legal.
A Resolução 1.995 é um ato em prol da dignidade e da autonomia do paciente, legitimando a ação do médico em proporcionar uma morte digna ao seu paciente e em respeitar sua autonomia sobre o próprio corpo. Dessa forma, isso significa cuidar da integridade do ser humano, respeitando sua vontade e sua natureza.
Fonte: http://academiamedica.com.br/pelo-direito-de-uma-morte-digna/